segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Sobre o despertar do Ministério Público...


(Foto: Demolição de residência na esquina da rua Uruguaiana com Cel. José F. Alves - Araguari-MG)

Boas notícias: ao que parece, o Ministério Público finalmente está se interessando pelo assunto "Patrimônio Cultural". Finalmente parece compreenderem melhor sobre os interesses públicos frente aos privados. Abaixo, segue a Carta de Ouro Preto, produzida durante o IV Encontro Nacional, em março de 2009:



IV ENCONTRO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL


Os representantes do Ministério Público Federal e Estaduais, os representantes dos demais órgãos públicos vinculados à proteção do patrimônio cultural e os integrantes da sociedade civil presentes no IV Encontro Nacional do Ministério Público de Defesa do Patrimônio Cultural realizado nos dias 11, 12 e 13 de março de 2009 na cidade de Ouro Preto, MG, Monumento Nacional e Patrimônio Cultural da Humanidade, sob os auspícios da Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente, ratificando as conclusões dos Encontros de Goiânia, Santos e Brasília, votam e aprovam as seguintes conclusões:




1) Devido ao tratamento constitucional recebido pelo patrimônio cultural, o mesmo regime jurídico aplicável constitucionalmente aos bens ambientais naturais será aplicável aos bens culturais.

2) A partir da Constituição Federal de 1988 qualquer discussão que envolva o patrimônio cultural deve envolver a participação popular, porque o patrimônio cultural não é mais restrito aos bens alusivos ao Estado, às elites, à história dos vencedores, mas também envolve a história dos menos favorecidos, dos homens comuns.

3) O Poder Judiciário necessita de melhor aparelhamento, estruturação e aperfeiçoamento para cumprir efetivamente com o seu mister de defender o patrimônio cultural, sendo desejável, inclusive, a criação de Varas Especializadas na defesa do patrimônio cultural.

4) Somente podem ser consideradas e protegidas como patrimônio cultural imaterial as práticas compatíveis com os direitos humanos, de acordo com as normativas internacionais.




5) O tombamento é um instrumento incompatível com a natureza do patrimônio cultural IMATERIAL por sua essência dinâmica, mutável, podendo ser objeto de proteção por outros meios adequados já previstos no ordenamento jurídico pátrio.

6) Para fins de reconhecimento de um bem como sendo integrante do patrimônio cultural da Nação, a relevância brasileira não se identifica com a nacional e compreende todos os valores integrantes dos diferentes povos que integram a sociedade brasileira.

7) A cultura se determina pela vida e não por fronteiras político-geográficas, por isso deve ser tutelada de acordo com a avaliação estimativa das comunidades das quais emana.

8) Estados, municípios e territórios devem também ter suas leis próprias a respeito da tutela do patrimônio cultural imaterial.



9) O Decreto 6.514/08 e a Lei 9.605/98 devem ser aperfeiçoados para melhor tutelarem o patrimônio cultural imaterial.

10) Os operadores jurídicos envolvidos com a tutela do patrimônio cultural devem ter uma ampla formação humanista para atuarem na tutela aos direitos difusos e, em especial, dos bens dotados de valor cultural.

11) A proteção do patrimônio cultural imaterial carece de políticas públicas que fomentem sua efetiva preservação.

12) O patrimônio cultural pode ser protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Tanto isso é verdade que a Lei 9.605/98 criminalizou agressões a bens protegidos por essas três vias.



13) O TAC e a Recomendação são instrumentos de tutela preventiva por meio dos quais se busca que o interessado reconheça a inadequação de sua conduta e, em assim o fazendo, procure ajustá-la às exigências legais.

14) A Recomendação pode ser usada como forma de controle preventivo da constitucionalidade.

15) O TAC e a Recomendação permitem a incorporação das Cartas Internacionais em prol do patrimônio cultural.

16) Tanto o TAC como a Recomendação, sendo instrumentos administrativos, são hábeis a tutelarem o patrimônio cultural, podendo gerar inclusive as penas do art. 62 e 63 da Lei 9.605/98, em caso de seu descumprimento.




17) A educação patrimonial é um processo de alfabetização cultural, devendo ser exercida de forma permanente e sistemática centrada no patrimônio cultural.

18) A transversalidade deve permear o processo contínuo de educação patrimonial.

19) A criação de centros regionais de cultura e de organizações civis de interesse público pode ser de grande valor na defesa do patrimônio cultural, por aglutinarem pessoas em torno da causa, elevando a auto-estima e o sentimento de pertencimento de uma comunidade.

20) O desrespeito constante às leis, a debochada impunidade, a lentidão da Justiça são, no conjunto, as melhores escolas de deseducação patrimonial e as maiores incentivadoras da destruição, mutilação e perda total de nossos valores patrimoniais que ainda existem em todo este Brasil.



21) O adjetivo “cultural” ao invés de representar uma marca homogeneizadora, é altamente diferenciadora de valores.

22) O museu tem de ser um espaço vivo, de reflexão, de questionamentos e desfrute comunitário.

23) Há duas visões de patrimônio cultural: uma, essencialista, vê atributos internos, imanentes, intrínsecos das coisas. Está presente no Decreto-lei nº 25/37. Outra visão é aquela que considera patrimônio cultural aquilo que possui valor para a sociedade. Essa perspectiva aparece no art. 216 da CF que trouxe a interação social como a matriz da cultura.

24) O valor cultural não deverá ser avaliado apenas por critérios técnicos, pois pressupõe um diálogo com a coletividade.



25) O uso do bem cultural há de ser compatível com a sua natureza.

26) A restauração integral do dano ao patrimônio cultural deve abarcar valores materiais e extrapatrimoniais.

27) A indenização de danos materiais ao patrimônio cultural, ainda que decorrente de perda total do bem, deve incorporar todos os custos de uma hipotética restauração do mesmo.

28) A NBR 14653-7, recém-editada pela ABNT, não abrange os danos extrapatrimoniais.



29) As metodologias de valoração dos danos aos bens culturais materiais não devem incorporar aspectos relacionados com a conduta do agente (se o dano se deu por ação ou omissão; se o agente agiu com dolo ou culpa; se é reincidente ou se adotou medidas para a minimização do dano), tendo em conta o regime da responsabilidade civil objetiva aplicável aos danos ambientais.

30) Seria de grande valia provocar uma profunda discussão entre os técnicos dos Ministérios Públicos Estaduais e do Federal com os integrantes dos órgãos incumbidos da tutela do patrimônio cultural para o fim de estabelecer critérios mais uniformes para quantificação econômica dos danos ao patrimônio cultural.

31) A inadequada proteção dos documentos arqueológicos do Morro da Queimada, em Ouro Preto, é um dos casos mais graves de abandono do patrimônio cultural pelos poderes públicos nas suas diversas esferas ao longo dos tempos.

32) A efetiva implantação do Parque Arqueológico do Morro da Queimada trará um impacto positivo em Ouro Preto, dando origem a diversas ações de valorização do seu patrimônio cultural e natural.



33) O patrimônio cultural deve ser contemplado nas políticas de criação, gestão e manutenção das unidades de conservação.

34) As populações locais e do entorno das unidades de conservação devem ser consideradas como fator importante para valorização desses espaços protegidos.

35) Os geoparks são importantes instrumentos de proteção e valorização do patrimônio cultural, resguardando-se a memória da terra inscrita nos fósseis, rochas e minerais.

36) A criação dos geoparks deve ser considerada importante fator de desenvolvimento sustentável porque proporciona atividades de geração de renda e de valorização da cultura das populações locais, por meio de turismo, artesanato e outras atividades.



37) A noção de entorno justifica que se imponham servidões “non aedificandi” ou limitações ao direito de construir não apenas adstritas ao critério da visibilidade do bem tombado mas também em virtude da ambiência, perspectiva, iluminação e coerência entre o bem e sua área envoltória.

38) A área de entorno também passa a ser protegida com o tombamento provisório.

39) A idéia de entorno pressupõe diálogo com o ambiente natural.

40) Impõe-se a criação de uma revista jurídica especializada em patrimônio cultural.



41) Deve ser estimulada a criação de espaços de memória cultural nos Ministérios Públicos e nos Tribunais.

42) Deve-se incentivar que os poderes públicos incorporem nos três níveis de governo e nos três Poderes, políticas de preservação e gestão do patrimônio cultural.

43) O meio ambiente não é mero somatório dos recursos ambientais naturais, culturais e artificiais, sendo bem autônomo, inapropriável, de uso comum do povo.

44) O ecoturismo é aquele que usa de forma sustentável o patrimônio cultural e natural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, inserindo em suas atividades a população local.



45) O ecoturismo sustentável pode ser uma ótima alternativa a outras atividades de maior impacto ambiental, contribuindo para a preservação do meio ambiente.

46) O bem turístico é patrimônio cultural porque sobre ele recai uma valoração humana.

47) Existe uma previsão constitucional implícita de um direito ao turismo como conseqüência de um direito ao lazer (art. 225, III, combinado com o art. 6º da CF).

48) O ecoturismo deve pautar-se pela tolerabilidade, ou seja, deve ser avaliada a capacidade de carga do empreendimento para absorver os impactos gerados pela atividade.



49) As atividades turísticas sujeitam-se ao licenciamento ambiental, consoante prevê a Resolução 237/97 do CONAMA, incidindo em relação a elas os princípios da prevenção/precaução.

50) O Ministério Público tem dúplice papel em relação ao ecoturismo: atuar na preservação e proteção do bem e na defesa do acesso de todos ao turismo como derivado do direito ao lazer.

51) O art. 19 do Decreto-Lei 25/37 gera para o proprietário do bem tombado o dever jurídico de preservá-lo, sendo a omissão penalmente relevante para os fins da aplicação dos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98.

52) No crime previsto no art. 62 da Lei 9.605/98 existe a possibilidade de configuração de dano culposo e de omissão culposa.



53) As medidas e ações previstas no Código do Processo Civil são todas as admissíveis na tutela do meio ambiente, seja pelo que consta no art. 19 da L. 7347/85 seja pelo que está escrito no art. 90 do CDC, em repetição até desnecessária, mas enfática e evidenciadora da intenção tutelar do legislador.

54) Não é necessária a comprovação do dolo para caracterização da improbidade administrativa associada à lesão ao patrimônio cultural, bastando que seja configurada a violação aos princípios reitores da Administração Pública, pela ocorrência do prejuízo moral.

55) Na tutela do patrimônio cultural, o agente público deve pautar sua atuação por qualidade técnica e eficiência, sob pena de caracterizar hipótese de improbidade administrativa.

56) Os membros dos conselhos deliberativos envolvendo a proteção do patrimônio cultural, mesmo não remunerados, estão sujeitos às sanções da Lei nº 8429/90, sempre que as suas decisões se desviarem da proteção do bem jurídico tutelado.



57) O descumprimento de uma recomendação sobre a proteção do patrimônio cultural caracteriza o dolo e reforça a configuração do ato de improbidade administrativa.

58) Existe a possibilidade de configurar improbidade administrativa tanto por lesão ao patrimônio cultural material, como por lesão ao patrimônio cultural imaterial, exemplificando-se com a alteração ou criação de topônimo tradicional por motivação populista ou homenagens a padrinhos políticos e partidários.

59) O patrimônio cultural constitui aspecto do meio ambiente, configurando bem jurídico protegido diretamente pela seção IV da Lei 9.605/98 de forma autônoma.

60) O titular do bem dotado de valor cultural ou do solo não edificável poderá ser sujeito ativo dos tipos penais voltados à tutela do patrimônio cultural.



61) As peças sacras recuperadas transcendem o mero valor material-econômico inerente ao bem, devido ao seu significativo valor para as comunidades.

62) A ausência de formação policial para enfrentamento dos crimes envolvendo a subtração de bens culturais móveis tem facilitado a consumação desse tipo de crime e a atuação de quadrilhas especializadas, dificultando o resgate desses bens.

63) É imprescindível a integração institucional dos vários agentes de persecução dos crimes contra o meio ambiente cultural para possibilitar resultados mais efetivos e identificação do modus operandi das quadrilhas com vistas à prevenção.

64) Impõe-se a atualização permanente dos arquivos de bens culturais procurados nos órgãos especializados para viabilizar a respectiva devolução.



65) As comunidades devem ser chamadas a colaborar no auxílio à atuação das autoridades na identificação e recuperação dos bens culturais móveis.

66) Os locais que abrigam bens móveis de valor cultural devem ser dotados de sistemas eficientes de segurança ara dificultar a atuação das quadrilhas especializadas no furto de tais objetos, bem como seus responsáveis treinados na prevenção dessa criminalidade.

67) As autoridades incumbidas da repressão a crimes contra o patrimônio cultural móvel devem focar suas ações especialmente nos receptadores e antiquários.

68) Devem ser traçadas estratégias para dificultar a compra e venda dos bens culturais móveis no mercado clandestino.



69) É necessária a ampliação e divulgação de canais que possibilitem ao cidadão denunciar o comércio e a existência de bens culturais móveis objetos de crime.

70) Sempre que possível, impõe-se a devolução dos bens culturais apreendidos aos seus locais de origem.

71) Deve-se aplicar aos crimes contra o patrimônio cultural cometidos em nível internacional a Convenção de Palermo, incorporada no Brasil pelo Decreto 5.015/04, que Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

72) Os estudos de impacto ambiental devem sempre analisar, exaustivamente, os impactos sobre o patrimônio cultural material e imaterial existente na área de influência do empreendimento, conforme inteligência do art. 6º, I, c; 9º, IV e VI da Resolução CONAMA 01/86;



73) Nos processos de licenciamento ambiental devem ser previstas, necessariamente, as medidas compensatórias e mitigadoras relativas aos impactos em detrimento do patrimônio cultural material e imaterial.

74) Ante a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo é possível a exigência, pela via judicial, da elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança.

75) A coletividade, diante de um prejuízo causado ao patrimônio cultural (material ou imaterial), pode ser afetada quanto a seus valores extrapatrimoniais, face ao sentimento coletivo de desapreço, de intranqüilidade, de angústia de indignação e de demonstração de menoscabo ao Direito, sendo cabível a indenização por danos morais coletivos.



76) A indenização por danos morais coletivos decorrentes de lesão ao patrimônio cultural encontra seus fundamentos na Constituição Federal (art. 5º, V e X e art. 216), na Lei da Ação Civil (Lei 7.347/85, art. 1º, I e IV, com a redação dada pela Lei 8.884/94) e no Código Civil Brasileiro (arts. 186 c/c 927).

77) É vontade de todos a realização do V Encontro do Ministério Público na Defesa do Patrimônio Cultural.

Fonte: Divisão de Patrimônio Histórico da Prefeitura Municipal de Araguari-MG

MAIS: Site dos Bens Tombados Destruídos no Brasil
Ministério das Cidades
Vídeo Memória em Araguari-MG

5 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Adorei.Temos muito o que conversar sobre o assunto... de cara, afirmo que realmente a Carta de 1988 trouxe grandes inovações. De modo geral, no aspecto de preservação da Memória nacional, do próprio individuo e do meio como um todo. Porém, a Constituição dá os rumos... cabem aos ógãos competentes, a produção de legislação complementar (me refiro à todas as esferas hierárquicas)ou, no mínimo, condições efetivas para a eficácia das numerosas normas já existentes que versam sobre a matéria. Porém, é inegável dizer que esta é uma preocupação recente... uma forma nova de se conceber a atuação do homem no espaço... pensá-lo como recurso... pensar em suas pegadas ecológicas - uma idéia de desenvolvimento tão almejada mas ao mesmo tempo tão manipulada pelo capital privado (que esconde suas reais intenções atrás de selos ISO blá blá blá, que as tornam mais competitivas no mercado).

    Bom, parabenizo o trabalho, Gláucio e finalizo com os dizeres do caput do artigo 225 da CF que são categóricos:
    "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

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  3. Um passo importante! MAs há um longo caminho pra sensibilizar juízes, comunidade, e até mesmo muitos promotores de meio ambiente para a questão.

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  4. Olá Glaucio, parabéns pelo Blog.Muito interessante este resgate da história que vocè tem presenteado o público da internet.Nasci em Araguari, vivi um pouco da história da minha terra natal.Doi ver os casarões antigos serem jogado no chão, para edificações futuristas. Doi mais ainda é ver que a história esta se perdendo.Apenas a título de informações: a ponte do pau furaco quando da sua construção teve a orientação do meu bisavô que era português: Sr.Manoel Machado.Quando eu soube da construção da usina fiquei um tanto quanto aborrecida, não somente pelo desaparecimento da ponte, mas também por saber que a usina não teria vida longa e seria construida por capricho de alguns. Naquela ocasião eu estava residindo no oeste catarinense e fui informada por uma amiga que haviam impetrado ação judicial para impedir a construção, qual não foi minha surpresa quando fui informada que os tribunais superio es determinaram a construção.Sou ambientalista e tanto quanto ao meio ambiente o impacto sobre mim foi forte e dolorido.Mas fazer o quê? Afinal vivemos em um pais que assina tratados internacionais de proteção ambiental, mas privilegiam os grupos econômicos.A questão é se vamos ou não permitir a destruição da nossa casa planetária por conta da ganância dos poderosos. EU, particularmente,continuarei minha luta.

    Que seu blog continue sendo sucesso.

    Tânia Ávila

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  5. Hoje, quase 1 ano e meio depois de postar esse texto, entendo um pouco mais do Ministério Público e de seus meandros. E depois do que aconteceu aqui no pátio (tombado pelo município de Araguari e pelo estado de Minas Gerais), não vejo a instituição como isenta, nem que trabalharia em função dos interesses públicos, pelos direitos coletivos e difusos.
    Muito pelo contrário, percebo que trabalha mais em função do "deixa pra lá" e despende forças só naquilo em que está interessado.
    No caso acima, o dossiê de tombamento é muito claro ao impedir arruamentos internos e outras alterações sem autorização dos respectivos Conselhos. Porém, em Araguari, apesar das denúncias feitas por mim e por outras pessoas, o Ministério Público local não vê problemas na destruição gradativa do maior patrimônio araguarino. Para mim é nítido que o promotor local não se sensibiliza pessoalmente com a causa, então acha melhor deixar tudo do jeito que está.
    Prédios históricos continuam sendo abarrotados de pneus usados, que podem se incendiar a qualquer momento. O promotor local continua não vendo problema algum, ainda que a nota técnica do IEPHA-MG diga o contrário. Viva o Brasil e seus Poderes constituídos para garantir o bem-estar de alguns poucos.

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